Artigo 3.º
Consulta directa às bases de dados da administração tributária
1 - A consulta directa, pelo agente de execução, através da utilização do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS, às bases de dados da administração tributária, é efectuada pelo número de identificação fiscal do executado.
2 - A administração tributária disponibiliza ao agente de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor patrimonial tributário;
b) Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
c) A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo código de actividade económica;
d) A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
e) O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário.