Artigo 4.º
Consulta directa às bases de dados da segurança social
1 - A consulta direta, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, às bases de dados da segurança social, é efetuada pelo nome e número de identificação da segurança social, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do executado.
2 - A consulta, pelo agente de execução, às bases de dados da segurança social por qualquer outro meio legalmente admissível, é efetuada pelo nome, número de identificação civil ou pelo número de identificação da segurança social.
3 - A segurança social disponibiliza ao agente de execução o nome, o número de identificação da segurança social, a morada do executado e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) A identificação da entidade empregadora responsável pelas contribuições associadas ao executado, ou das respectivas identidades, quando exista mais do que uma;
b) A data de início e término das contribuições, ou a data de início e da última contribuição, reportada por cada entidade empregadora;
c) O montante auferido pelo executado, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a segurança social;
d) Se o executado é, à data da consulta, trabalhador independente, trabalhador do serviço doméstico, trabalhador agrícola indiferenciado ou pessoa abrangida pelo seguro social voluntário;
e) Último montante declarado para efeitos de incidência da taxa contributiva das contribuições efectuadas a um dos títulos identificados na alínea anterior;
f) Indicação se o executado é beneficiário de algum regime contributivo especial e qual esse regime.
g) Se o executado aufere pensão de velhice, de invalidez ou outra prestação social de natureza similar, nos termos previstos na lei, indicando, caso aufira, o valor respetivo.
4 - A segurança social disponibiliza ainda ao agente de execução informação sobre a existência de penhoras que recaiam sobre as prestações sociais do executado, referidas no número anterior.