Artigo 6.º
Registo e conservação de dados
1 - Cada consulta efectuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é registada automática e electronicamente no sistema informático da entidade consultada, no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e no sistema informático CITIUS.
2 - Cada consulta efectuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, é registada pelo agente de execução no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e remetida por via exclusivamente electrónica e automática para o sistema informático CITIUS.
3 - Dos registos referidos nos números anteriores constam a data da consulta, a identificação do agente de execução consultante, a data de início e o número único do processo de execução no âmbito do qual se realizou a consulta e a informação consultada.
4 - Os dados pessoais constantes dos registos de consulta referidos nos números anteriores são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática:
a) Decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha; ou
b) Após o arquivamento do processo judicial, caso o processo fique pendente por período temporal superior ao previsto na alínea anterior.