Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 331-A/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Regime transitório

1 - As citações por transmissão electrónica de dados da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 864.º do Código de Processo Civil e dos artigos 9.º a 11.º da presente portaria, realizadas entre 1 e 14 de Abril de 2009, são efectuadas por correio electrónico, para os seguintes endereços:
a) financas@mail.itij.mj.pt, no que respeita à citação da Fazenda Pública;
b) igfss-dgd@seg-social.pt, no que respeita ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.; e
c) iss-citar@seg-social.pt, no que respeita ao Instituto da Segurança Social, I. P.
2 - Às citações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março