Artigo 2.º
Reconhecimento de sistemas de apoio ao sobreendividamento
1 - O reconhecimento pode ser solicitado por qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, que preencha os requisitos de candidatura previstos na presente portaria.
2 - O reconhecimento confere às entidades requerentes a credenciação dos seus sistemas pelo Ministério da Justiça para o efeito de criação de uma ligação entre os sistemas reconhecidos, a lista pública de execuções e centros de arbitragem da acção executiva.
3 - A criação da ligação entre o sistema de apoio a situações de sobreendividamento reconhecido, a lista pública de execuções e centros de arbitragem de acção executiva permite:
a) A suspensão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, durante o prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado para elaboração do plano de pagamento de dívida com o auxílio das entidades credenciadas e durante o período de cumprimento desse plano, caso seja elaborado;
b) A inclusão ou reinclusão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, quando não tenha sido possível obter um acordo no prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado ou quando não esteja a ser cumprido o plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas;
c) A suspensão dos processos de execução submetidos aos centros de arbitragem e referentes a executados sobreendividados durante o prazo de 60 dias aceite pelos exequentes após o primeiro contacto pelo sobreendividado para criação do plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas;
d) A suspensão dos processos de execução submetidos aos centros de arbitragem e referentes a executados sobreendividados durante o período de cumprimento do plano referido na alínea anterior;
e) O fim do período de suspensão dos processos de execução submetidos aos centros de arbitragem e referentes a executados sobreendividados, quando não tenha sido possível elaborar o plano de pagamento de dívida no prazo de 60 dias referido na alínea c) ou quando não esteja a ser cumprido o plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas.
4 - O reconhecimento é facultativo.