Artigo 3.º
Condições gerais
1 - A entidade requerente deve, à data do pedido, cumprir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
c) Integrar um responsável pela coordenação do sistema de apoio a situações de sobreendividamento.
2 - Todos os sistemas de apoio a situações de sobreendividamento a reconhecer devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Assegurar o diagnóstico de situações de sobreendividamento, designadamente para garantir que o sistema é utilizado por pessoas em efectiva situação de sobreendividamento e evitar a sua utilização abusiva ou com propósitos dilatórios;
b) Privilegiar os mecanismos de negociação, conciliação ou mediação na obtenção de acordos entre devedores sobreendividados e credores;
c) Garantir um elevado rigor técnico na elaboração dos planos de apoio ao sobreendividamento, através da supervisão do sistema por profissionais formados em Direito, Economia e Psicologia;
d) Prevenir futuras situações de sobreendividamento, nomeadamente através da prestação de informação aos sobreendividados sobre noções indispensáveis de gestão de orçamento familiar;
e) Garantir a comunicação por via electrónica a centros de arbitragem em matéria de acção executiva de acordos alcançados entre sobreendividados e entidades credoras, bem como do prazo de cumprimento estipulado, quando exista;
f) Garantir a comunicação por via electrónica a centros de arbitragem em matéria de acção executiva do incumprimento de acordos alcançados entre sobreendividados e entidades credoras;
g) Garantir a comunicação, preferencialmente por via electrónica, ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) e ao agente de execução da não inclusão ou inclusão de uma pessoa na lista pública de execuções;
h) Garantir a celeridade do procedimento de apoio ao sobreendividamento e o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.