Artigo 4.º
Inclusão de dados na lista pública de execuções
1 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior sem que o executado tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado electronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), o agente de execução efectua automática e electronicamente a inclusão dos dados na lista pública de execuções.
2 - A falta de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo seguinte obsta à inclusão do titular dos dados na lista pública de execuções.