Artigo 111.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis, nos termos da lei, pelas infracções fiscais cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente da infracção tiver comprovadamente actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.