Artigo 4.º
Voluntariedade
O recenseamento é voluntário para:
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;
d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.