Artigo 34.º
Promoção de inscrição
1 - A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor, mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissões recenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos de que tenham conhecimento.