Artigo 42.º
Inscrições no estrangeiro
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República) são anotadas nos cadernos de recenseamento e na base de dados do recenseamento eleitoral com menção 'eleitor do Presidente da República'.