Artigo 58.º
Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e utilização no ato eleitoral ou referendo.
3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.