Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
a) Até ao 6.º dia posterior à convocação para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
e) Dois dias para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
f) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
g) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º