Artigo 211.º
Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 - A comissão parlamentar competente em razão da matéria discute e vota, na especialidade, os artigos da proposta de lei e as respectivas propostas de alteração que, nos termos da lei, não sejam obrigatoriamente votadas em Plenário, por um período máximo de 20 dias.
2 - O debate é organizado e efectuado pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
3 - A discussão do orçamento de cada ministério efectua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4 - Nos casos de votação na especialidade em Plenário, o debate não pode exceder dois dias.
5 - Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
6 - Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo, são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.