Artigo 33.º
Espécies de mapas orçamentais
1 - Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.
2 - São mapas de base:
a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;
b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica;
c) O mapa contendo as despesas da segurança social, especificadas por classificação funcional.
3 - São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.
4 - Compreendem-se no n.º 2 os mapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI e XV e no n.º 3 todos os restantes mapas da lei do Orçamento do Estado.
5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no capítulo IV.
6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previstos no capítulo IV.