Artigo 35.º
Prazos de apresentação
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:
a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.