Artigo 68.º
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas
Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
a) Orçamentos e contas trimestrais e contas anuais;
b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.