Artigo 72.º
Agrupamento das contas
1 - As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:
a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
c) Segurança social;
d) Transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas.
2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam-se, ainda, por ministérios e encargos gerais do Estado.