1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5 /prct. do PIB, num só ano, ou de pelo menos 0,25 /prct. do PIB em média anual em dois anos consecutivos;
b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5 /prct. do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior.
5 - O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do programa.
6 - O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a longo prazo.
7 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro.
8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.