Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 254.º
Arrematação
1 - A arrematação é presidida pelo órgão da execução fiscal, que mandará anunciar a abertura da praça.
2 - Os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arrematados singularmente, por lotes ou em globo, conforme o órgão da execução fiscal considerar mais conveniente.
3 - Os imóveis serão arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tomarem presumivelmente mais rendosa a arrematação conjunta.
4 - Posto em leilão cada objecto ou lote, o funcionário competente exercerá as funções de pregoeiro, anunciando em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima do valor e os que se sucederem e tomando conta dos respectivos licitantes.
5 - A licitação só se considera finda quando o funcionário competente tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este lanço não for coberto.
6 - Terminada a licitação, serão interpelados os titulares do direito de preferência para que declarem se querem exercer o seu direito.
7 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se a adjudicação à que oferecer maior preço.
8 - Se, passada uma hora, não houver lanço superior ao valor por que os bens foram postos em praça, é esta encerrada e decidida uma segunda praça, nos termos do n.º 3 do artigo 250.º, designando-se logo o dia, se possível.
9 - Da primeira à segunda praça mediará o intervalo de seis dias, pelo menos.
10 - Sem prejuízo de outras formas de publicidade reputadas convenientes, a notícia da segunda praça é dada por um único edital afixado com a antecipação mínima de três dias por um único anúncio, que se publicará com igual antecipação.
11 - A afixação faz-se, tratando-se de prédio urbano, na porta deste e, quando se trate de outra espécie de bens, na do edifício onde deva realizar-se a arrematação.
12 - Não se repete em caso algum a notificação aos preferentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro