Artigo 255.º
Inexistência de propostas
Na venda por arrematação ou, no caso da venda por proposta em carta fechada, por não haver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 250.º, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens por parte da Fazenda Pública com observância do seguinte:
a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;
b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;
c) Efectuada a aquisição por parte da Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promoverá registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e enviará todos os documentos, pelo seguro do correio, ao imediato superior hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunicará a aquisição à Direcção-Geral do Património do Estado, a fim de se proceder à revenda.