Artigo 25.º
Taxa de justiça no caso de despejo efetuado por oficial de justiça
1 - Nos casos em que seja designado oficial de justiça para proceder à desocupação do locado, além do pagamento da taxa de justiça prevista no n.º 1 do artigo 22.º, é devido o pagamento de taxa de justiça no seguinte valor:
a) 1,75 UC, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 30 000;
b) 3,5 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 30 000.
2 - A taxa de justiça prevista no número anterior passa a ser devida logo que o requerente seja notificado para o seu pagamento ou com a notificação do BNA a informar o requerente de ter remetido para o oficial de justiça a decisão judicial que, nos termos do artigo 15.º-I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, determina a desocupação do locado.
3 - O pagamento da taxa de justiça prevista no n.º 1 é comprovado por junção ao processo do respetivo documento comprovativo e, enquanto tal não suceder, o oficial de justiça não prossegue com os atos necessários à efetivação da desocupação.