Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 10.º, 43.º, 77.º, 79.º, 81.º, 92.º, 118.º e 129.º do Código do IMI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Que a declaração de inscrição na matriz indique como data de conclusão das obras;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação

TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A iniciativa da impugnação a que se refere o n.º 1 cabe ao sujeito passivo, à câmara municipal ou à junta de freguesia, quando esta última seja beneficiária da receita.
Artigo 79.º
[...]
1 - Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa.
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 118.º
[...]
1 - ...
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo:
a) Para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor patrimonial seja inferior ao limite estabelecido nesse artigo, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo; ou
b) Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º-A, desde que a prova das condições exigidas para beneficiar da isenção seja apresentada dentro do prazo.
Artigo 129.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de Agosto