Artigo 3.º
Normas avulsas e transitórias
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
Regime transitório da categoria B
1 - ...
2 - ...
3 - Os rendimentos da categoria B, decorrentes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, não excluídos de tributação, serão considerados, para efeitos de IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente nos períodos de tributação que se iniciem em 2001, 2002, 2003 e 2004.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)'
2 - O disposto no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 2.º do Código do IRS tem natureza interpretativa.
3 - Aos contratos de seguro celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRS, na redacção anterior, relativamente aos prémios pagos até essa mesma data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente estabelecido ser prorrogado.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 95.º do Código do IRS, com a redacção anterior, é aplicável ao cálculo dos pagamentos por conta que tenham por base rendimentos respeitantes a períodos de tributação anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
5 - A nova redacção dos artigos 10.º, 41.º e 75.º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.
6 - As secções III e VI do capítulo II do Código do IRS passam a ter a seguinte designação:
'Secção III - Rendimentos empresariais e profissionais';
'Secção VI - Incrementos patrimoniais';
iniciando-se a secção VI pelo artigo 9.º-A.
7 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro.
8 - Para aplicação do n.º 2 do artigo 31.º, no exercício de 2001, consideram-se os montantes aí referidos que tenham sido apurados relativamente ao ano 2000 para as categorias B, C e D.
9 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado poderão ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33.º-A do Código do IRS, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.