Artigo 19.º
Princípios gerais
1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser reutilizados.
2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis, regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:
a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de radiodifusão de serviço público;
b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, escolas e instituições de ensino superior, com exceção das respetivas bibliotecas;
c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de serviços e atividades culturais, exceto bibliotecas, museus e arquivos.
4 - A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º, exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete prosseguir, não constitui reutilização.
5 - Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as fontes, bem como a data da última atualização da informação.
6 - Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas formais abertas.
7 - O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.