Artigo 20.º
Documentos excluídos
Não podem ser objeto de reutilização:
a) Documentos elaborados no exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso aplicar-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, a previsão de medidas especiais de segurança destinadas a proteger os dados sensíveis, de acordo com o regime legal de proteção de dados pessoais;
d) Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias.