Artigo 36.º
Impugnação judicial
1 - A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
2 - Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos da nova deliberação final.
3 - Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.