Artigo 46.º
Disposições transitórias
1 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da presente lei, caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043.
2 - O disposto no artigo 25.º da presente lei não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se tenha operado.
3 - As freguesias com menos de 10 000 eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
4 - Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º