Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de benefícios fiscais e franquias aduaneiras concedidos unilateralmente pela administração tributária ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção.
2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A sanção acessória de suspensão de benefícios fiscais e franquias aduaneiras ou inibição de os obter tem a duração máxima de dois anos e só pode recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
4 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.