Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Antecipação do pagamento da coima
1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia,
por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um
valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da
redução a metade das custas processuais.
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja
fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à
redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue
para fixação da coima e cobrança da diferença.




  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro