Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 110.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 10000.
2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização,
ainda que preventiva, de mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de
habitação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro