Artigo 118.º
Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes
1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25000.
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos para metade.