Artigo 4.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que lhe cabe nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
b) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação que lhe cabe nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro;
c) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado;
d) A parcela da cobrança da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
e) A parcela da cobrança da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/204, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;
f) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;
g) As compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
h) A taxa sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma atividade ocupacional, previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, 60/2012, de 14 de março, e 13/2016, de 9 de março;
i) As contribuições que, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, visem a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas;
j) A parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei, incluindo a afeta aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
k) O montante das indemnizações e compensações que lhe sejam devidas em virtude do financiamento de medidas ou ações de prevenção ou reparação de danos ou de perigos de danos ambientais, incluindo o montante afeto aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
l) O produto de quaisquer outras taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos, incluindo os afetos aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
m) Os rendimentos provenientes da aplicação de recursos do Fundo;
n) Os reembolsos de subsídios, apoios ou contrapartidas prestadas, quando aplicável;
o) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
p) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados;
q) Quaisquer contribuições do Estado, através de dotação que lhe seja atribuída por meio do Orçamento do Estado.
2 - As receitas previstas nas alíneas a) a m) do número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, respetivamente, para o Sistema Elétrico Nacional e para a Autoridade Competente no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
5 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.