Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 42-A/2016, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Despesas
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 - A comissão anual é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, num valor não superior a 0,5 % do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano, e atribuída à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 - O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
4 - O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja Parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro