Artigo 7.º
Regras de atribuição de apoios
1 - A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - O programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
a) O procedimento de apresentação e os critérios de seleção de projetos, bem como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
b) Os prazos, termos e condições do financiamento;
c) As modalidades de financiamento, incluindo taxas de comparticipação;
d) A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de pagamento;
e) As condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
f) O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de avisos para apresentação de candidaturas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, designadamente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância;
c) A atribuição de apoios pelo Fundo para efeitos da salvaguarda da sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.