Artigo 8.º
Pareceres prévios obrigatórios
1 - A proposta de programa de avisos para a apresentação de candidaturas deve ser enviada, para efeitos de emissão de parecer prévio, às seguintes entidades:
a) Nos domínios da eficiência energética e das energias renováveis, à Direção-Geral da Energia e Geologia, revestindo o parecer natureza vinculativa;
b) No domínio dos transportes, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
c) Nos domínios dos recursos hídricos, das águas residuais e dos resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
d) No domínio da adaptação às alterações climáticas, à APA, I. P.;
e) No âmbito da prevenção e reparação de danos ambientais, à APA, I. P.;
f) No domínio da agricultura, uso do solo e florestas, ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração-Geral;
g) No domínio da proteção e da conservação da natureza e biodiversidade, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
2 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta às entidades intermunicipais territorialmente competentes, ou à Associação Nacional de Municípios Portugueses, em função do âmbito dos apoios a atribuir.
3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores devem ser emitidos no prazo máximo de 30 dias.