Artigo 9.º
Orientações para a atribuição de apoios
1 - Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo dependem de uma análise custo-eficácia, sempre que aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os apoios a atribuir por intermédio do Fundo no âmbito do programa de avisos para apresentação de candidaturas são os que constam do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.