Artigo 14.º
Sistema de controlo interno do Fundo
1 - A direção do Fundo é responsável pela implementação de um sistema de controlo interno para prevenir e detetar irregularidades, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem como por um sistema adequado de verificação da realização dos projetos e das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria.
2 - O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.