O artigo 72.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 72.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de . 4000000000.'
Consultar a
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)