Artigo 36.º
Condições aplicáveis à troca de informações
1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez, a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Em situações de emergência, designadamente as definidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a ASF pode trocar imediatamente informações com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e com o Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o disposto no número anterior.
3 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação de violações do direito das sociedades, com o objetivo de reforçar a estabilidade e integridade do sistema financeiro.
4 - Se as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior forem provenientes de outro Estado membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.