Artigo 43.º
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave
1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, o registo:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave.
2 - O registo do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas depende adicionalmente da disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das suas funções, bem como do cumprimento de requisitos específicos de independência.
3 - O registo previsto nos números anteriores é condição necessária para o exercício das respetivas funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser essencial à gestão sã e prudente da empresa.
4 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da empresa ou dos interessados.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
6 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
7 - A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta as autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 55.º e o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
8 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
9 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização ou como revisor oficial de contas pessoas coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos termos dos números anteriores.
10 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.
11 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao mandatário geral e respetivo substituto, ao revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave de uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerça a sua atividade em território português.
12 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) O conteúdo e formato do requerimento;
b) Os elementos sujeitos a registo;
c) Os documentos que suportam os elementos a registar;
d) Os meios humanos, materiais e financeiros considerados adequados ao desempenho das funções do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, bem como os requisitos específicos de independência que deve cumprir para efeitos do registo