Artigo 55.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos anteriores, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a empresa se propõe realizar.
5 - A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela supervisão da empresa de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de crédito, da empresa de investimento ou da entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou,
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro.
6 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.
7 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
8 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.