Artigo 67.º
Requisito de qualificação
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º a posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.