Artigo 198.º
Exercício de atividade fora do território da União Europeia
1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º a 191.º e 194.º
2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º