Artigo 28.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Os artigos 22.º e 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
a) ...
b) ...
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Das decisões referidas no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 67.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação das declarações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
7 - ...'
2 - O n.º 4 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 22.º
...
4 - Não obstante o disposto no número anterior, os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
...'
3 - A alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
...
...
b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 119, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;
...'
4 - As verbas 2.21 e 2.22 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Lista I - bens e serviços sujeitos a taxa reduzida:
...
Verba 2.21. - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.
Verba 2.22. - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elas conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.'
5 - É prorrogada até 31 de Dezembro de 2003 a vigência das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um número ao artigo 7.º do Código do IVA, no sentido de prever que o imposto é devido e exigível, quando em momento posterior à importação, aquisição intracomunitária ou transmissão de veículos automóveis, for devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou chassis;
b) Aditar um número ao artigo 27.º do Código do IVA, no sentido de prever que o imposto sobre o valor acrescentado devido nas situações referidas na alínea anterior será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança;
c) Transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, que altera, tanto a título definitivo como temporário, a Directiva n.º 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, com observância do seguinte:
1) Aditar ao n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA as alíneas m) e n) no sentido de aí incluir, respectivamente, os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os constantes do anexo L à directiva, sujeitando-se a imposto o respectivo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe em território nacional;
2) Localizar em território nacional os serviços referidos na subalínea anterior, efectuados por prestadores de serviços estabelecidos fora da União Europeia a adquirentes, em território nacional, que não sejam sujeitos passivos do imposto;
3) Aditar ao Código do IVA um anexo D, contendo a lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica descritos no anexo L à directiva;
4) Determinar a aplicação da taxa normal de 19% ou 13% aos serviços prestados por via electrónica referidos na subalínea 1), respectivamente, às operações realizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
5) Adoptar, com carácter optativo, o regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes descrito no artigo 26.º-C, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 2002/38/CE;
6) Alterar o Código do IVA no sentido de permitir o cumprimento, por via electrónica, de todas as obrigações declarativas aí previstas, bem como as referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias.