Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/2017, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
3 - O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01 de Agosto