Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 93/2017, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Competência

1 - A Comissão promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º
2 - Para efeitos do número anterior, compete à Comissão, nomeadamente:
a) Aprovar o seu regulamento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;
b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;
c) Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei e nos termos nesta definidos;
d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º e formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada;
e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação;
f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;
g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;
h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;
i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;
j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;
k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;
l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de fatores diferentes dos indicados no artigo 1.º, em casos de discriminação múltipla;
m) Elaborar informação estatística de carácter periódico;
n) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;
o) Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º
3 - Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da Comissão, são competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior, nos termos da presente lei.
4 - Compete ainda à Comissão elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até ao final do primeiro trimestre de cada ano, e, em seguida, publicado no sítio na Internet do ACM, I. P..

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto