Artigo 23.º
Registo e organização de dados
1 - A Comissão mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias à Comissão.