Artigo 5.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
A presente lei é ainda aplicável:
a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, apenas para os efeitos previstos no artigo 72.º;
b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital;
ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa;
iii) Organizações sem fins lucrativos.