Artigo 13.º
Responsabilidade do órgão de administração
1 - O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:
a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder à sua atualização;
b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;
f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas nos mesmos.
3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:
a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas;
b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas.
4 - Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração.